Blog do Dina - A Surpresa de R$2.500: Leitor se assusta e tem história de um mês para esquecer com a Unimed Natal


A Surpresa de R$2.500: Leitor se assusta e tem história de um mês para esquecer com a Unimed Natal

7 de março de 2024 às 11:21

A Unimed Natal segue tirando o sono de seus usuários. Desta vez são os problemas com a cobrança de coparticipação. O BLOGDODINA recebeu as informações de um cliente do plano de saúde que recebeu uma conta discrepante, em relação ao seu usual vencimento por meio do tipo de plano contratado: são cobranças acumuladas de coparticipação referente aos últimos 15 meses, em  único boleto.

Veja: 

Um cliente que pagava mensalmente R$ 1.057, 87 recebeu surpreendentemente uma mensalidade de R$ 2.524,25. O plano de saúde alegou que os valores foram assim relacionados por causa de uma mudança do sistema e desde que entrou o “Tasy “ que essas cobranças de coparticipação teriam ficado bagunçadas. Fato que vários clientes tem procurado a Agencia Nacional de Saúde (ANS) e ouvidoria, para denunciar a situação.

De acordo com a advogada Eveline Macena, especialista em Direito em Saúde, recomenda que o cliente esteja atento ao tipo de plano contratado as regras de coparticipação da ANS.

No início de outubro de 2023, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, que é permitida a cobrança ao beneficiário de percentual de coparticipação em relação a determinado procedimento, ainda que não listado no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No entanto, o STJ fixou os seguintes requisitos para que a cobrança do percentual de coparticipação seja legítima:

  • O percentual de coparticipação e as respectivas condições devem estar previstas no contrato de plano de saúde;
  • Não pode configurar prática abusiva da operadora, isto é, esse fator moderador não deve caracterizar financiamento integral do procedimento pelo beneficiário e não deve caracterizar severo fator restritivo de acesso aos serviços médico-assistenciais; e
  • Deve observar o limite máximo de 50% do valor contratado entre operadora e o respectivo prestador de serviço.

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